Decisão TJSC

Processo: 5006551-26.2025.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084246060 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006551-26.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO SUL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 17), in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por G. D. L. na presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA interposta contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR devida a incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Por consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao ressarciment...

(TJSC; Processo nº 5006551-26.2025.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084246060 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006551-26.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO SUL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 17), in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por G. D. L. na presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA interposta contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR devida a incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Por consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao ressarcimento da verba alimentar indevidamente suprimida da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084246060v4 e do código CRC 706a6c6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:11     5006551-26.2025.8.24.0054 310084246060 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084246061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006551-26.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Rio do Sul. auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré. 1) Preliminar. nulidade de sentença, decorrente da ausência de manifestação acerca de teses defensivas. rejeição. exposição concreta dos motivos que delineiam a conclusão do julgador. nos termos da jurisprudência do superior , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). 3) Pleito subsidiário. Suspensão do processo até o julgamento do Tema 1415 pelo stf. Rejeição. Matéria afetada que se distingue da presente demanda, versando acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação. Sobrestamento indevido. 4) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084246061v6 e do código CRC 84aa4c70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:11     5006551-26.2025.8.24.0054 310084246061 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006551-26.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1398 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas